Artigo 35.º
Regime geral de circulação
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) A estância aduaneira de saída do território da Comunidade.
2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se ainda de um local de importação, por um expedidor registado, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.
5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.