Artigo 37.º
Início da expedição
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, no momento da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 - Os momentos referidos no número anterior reportam-se à data e hora de expedição inscritas no documento administrativo electrónico.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis.