1 -O documento administrativo electrónico pode ser rectificado ou anulado até à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de Julho.
2 -Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectar a normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatário devem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneira competente.