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Artigo 39.º-ATratamento do documento administrativo eletrónico na exportação

AditadoVigente desde: 13/02/2023
1 -Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 -Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 -Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2023

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)