Artigo 39.º
Alteração de destino e destino incerto
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino, indicando um novo destino em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
3 - Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo electrónico.