Artigo 4.º
Incidência subjectiva
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
2 - São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade.
3 - Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.