Artigo 43.º
Formalidades na recepção
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - No momento da recepção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão electrónica de dados, o respectivo relatório de recepção.
2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de recepção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de recepção.
3 - No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respectivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída.