Artigo 45.º
Provas alternativas
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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Na ausência do relatório de recepção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no artigo anterior, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram recepcionados pelo destinatário;
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram efectivamente do território da Comunidade.