Artigo 45.º
Provas alternativas de receção e prova de saída
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
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1 - Na ausência do relatório de recepção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no artigo anterior, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram recepcionados pelo destinatário;
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.
2 - Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
a) Uma nota de entrega;
b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país;
d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou
e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.