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Artigo 5.ºIncidência objetiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
1 -Os impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código.
2 -Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia.
3 -No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 04/12/2025

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