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Artigo 50.ºPerdas por caso fortuito ou de força maior

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
2 -Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.
3 -A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2022

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