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Artigo 59.ºValidade das garantias

Vigente desde: 21/06/2010
Sem prejuízo das disposições aplicáveis à circulação, as garantias previstas no presente capítulo são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2010