Artigo 60.º
Produtos adquiridos para fins comerciais
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional.
2 - Os produtos referidos no número anterior circulam entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no ,Regulamento (CEE) n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro.
3 - O adquirente dos produtos referidos no n.º 1 deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no número anterior e pagar o imposto devido;
c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à autoridade aduaneira comprovar a efectiva recepção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
4 - À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações.