Saltar para o conteúdo principal

Artigo 65.ºIrregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
1 -Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
2 -Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detetada no território nacional.
3 -Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efetivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro.
4 -O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º
5 -Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
a)Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
b)À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º
6 -Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 04/12/2025

Comparar com a versão em vigor