Artigo 67.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 - (Revogado).
3 - Está ainda isento do imposto o álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.