Artigo 68.º
Álcool desnaturado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro, relativamente a Portugal.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool para utilização em fins industriais pode excepcionalmente não ser desnaturado desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
3 - Para efeitos do número anterior, a autorização é dada pelo director da alfândega e fica subordinada à condição da utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou noutro local sob controlo aduaneiro.
4 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro ou de países terceiros, devem comunicar à estância aduaneira competente, no termo da operação de circulação ou no acto da importação, consoante o caso, o desnaturante utilizado e as respectivas quantidades.
7 - Para efeitos do número anterior, só se considera álcool desnaturado se a desnaturação tiver sido realizada nos termos da legislação nacional aplicável.