Artigo 82.º
Produção
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
2 - As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem também ser efectuadas em entreposto fiscal de armazenagem.
3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
4 - Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo seguinte.