Artigo 85.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;
c) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região.
2 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.