Artigo 85.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.
2 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.