Artigo 86.º
Sistema de selagem
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável.
2 - A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
3 - As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.
4 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.
5 - Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância aduaneira competente.
6 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
8 - É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.