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Artigo 88.ºIncidência objectiva

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2022
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 - O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:
a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º, que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e
b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.
6 - Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 - Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2014 a 29/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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