Artigo 9.º
Introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
2 - O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.