Artigo 9.º
Introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 - (Revogado.)
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.