Artigo 96.º-A
Comercialização da electricidade
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.