1 -Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
a)A análise da situação actual da gestão de resíduos;
b)A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
c)A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.