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Artigo 31.ºDecisão final

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 -O licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a)Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b)Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
c)Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
3 -A decisão final estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada.
4 -(Revogado.)
5 -Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projecto.

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Revogado desde 15/12/2020