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Artigo 33.ºAlvará de licença

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
a)A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;
b)O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
c)Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente decreto-lei;
d)As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
e)A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
f)A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;
g)O prazo de validade da licença;
h)As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
i)As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;
j)A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;
l)Consequências do não cumprimento das condições da licença.
2 -A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.
3 -A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.

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Revogado desde 15/12/2020