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Artigo 36.ºAlteração do alvará de licença

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -O alvará de licença da operação de tratamento de resíduos pode ser alterado na sequência de decisão da entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o tipo de resíduo objecto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.
2 -No caso de alteração requerida pelo operador, a entidade licenciadora pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada, nomeadamente quando se verifique:
a)A modificação da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei, aplicada a cada resíduo a tratar;
b)O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados no alvará de licença anterior, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c)O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
d)Se verifique um aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos.
3 -Sempre que as alterações introduzidas consubstanciem um novo pedido nos termos do número anterior, o pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º
4 -Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

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