Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºCessação da actividade

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 -O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.
3 -A entidade licenciadora decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 -A entidade licenciadora aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer passivo ambiental.
5 -A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2020