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Artigo 52.ºTaxas gerais de licenciamento

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
a)Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;
b)Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;
c)Auto de vistoria - (euro) 1000;
d)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/12/2020