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Artigo 57.ºTaxas de registo

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
2 -A taxa anual de registo é fixada em (euro) 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.

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Versão 1

Revogado desde 15/12/2020