Saltar para o conteúdo principal

Artigo 69.ºReposição da situação anterior

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/12/2020