Na aplicação das taxas previstas no capítulo i do título iv do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, são considerados as actualizações e os agravamentos que resultam da aplicação do artigo 60.º e do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.
Artigo 14.º — Aplicação das taxas
RevogadoVigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 15/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)