Cada uma das entidades referidas no artigo 4.º deve dispor de um encarregado de segurança, na dependência técnica da ANPC, a quem compete assegurar o cumprimento das competências fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março.
Artigo 7.º — Encarregado de segurança
RevogadoVigente desde: 26/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 26/07/2020
Decreto-Lei n.º 43/2020 - 1.ª Série(21/07/2020)