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Artigo 16.ºDireção Nacional de Auditoria e Fiscalização

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designada DNAF, compete:
a)Auditar os restantes serviços da ANPC;
b)Fiscalizar os corpos de bombeiros;
c)Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d)Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANPC;
e)Auditar o sistema de controlo interno;
f)Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANPC;
g)Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior a DNAF tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

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Revogado desde 02/04/2019