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Artigo 23.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
d)O produto da venda de publicações;
e)Os rendimentos de bens patrimoniais;
f)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
g)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
h)As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
i)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

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Revogado desde 02/04/2019