O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A.
Artigo 33.º — Produção de efeitos
RevogadoVigente desde: 02/04/2019
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