1 -Os diretores nacionais dirigem as direções nacionais e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 -Considera-se delegada nos diretores nacionais, a competência prevista para os cargos de direção superior de 1.º grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afetos a cada direção nacional.