1 -O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre:
a)Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b)Comunicação administrativa;
c)Simplificação de procedimentos;
d)Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e)Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f)Sistema de informação para a gestão;
g)«Linha do Cidadão».
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
3 -A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.