Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºIdentificação dos intervenientes nos processos administrativos

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo anterior.
2 -A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014