Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºDelegação e subdelegação de competências

Vigente desde: 13/05/2014
Todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014