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Artigo 31.ºDispensa do reconhecimento de assinatura

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de dezembro, encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
2 -A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/05/2014