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Artigo 42.ºRelatório da modernização administrativa

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Compete às secretarias-gerais ou aos serviços de cada ministério com atribuições e competências nas áreas de inovação, modernização e política de qualidade, a elaboração de relatórios anuais de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito dos respetivos ministérios, a enviar ao membro do Governo competente, com cópia dirigida à AMA, I. P., para os efeitos previstos no artigo seguinte.
2 -Na administração local, compete à Direção-Geral das Autarquias Locais a elaboração do relatório anual de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito das autarquias locais, do qual deve ser remetida cópia à AMA, I. P., para os efeitos previstos no artigo seguinte.
3 -Os relatórios de avaliação referidos nos números anteriores incidem, obrigatoriamente, sobre os seguintes aspetos:
a)Formalidades que foram extintas ou simplificadas;
b)Medidas de simplificação introduzidas, designadamente as previstas no capítulo IV;
c)Melhoria no acolhimento e atendimento dos utentes;
d)Melhoria nos meios de comunicação com os utentes do serviço;
e)Disponibilização de suportes informativos;
f)Inovações tecnológicas introduzidas;
g)Avaliação global do conjunto dos elogios, sugestões e das reclamações e síntese das medidas adotadas em consequência dos mesmos;
h)Valor global estimado da redução de custos de contexto para os cidadãos e agentes económicos decorrente das medidas de simplificação e modernização administrativa adotadas;
i)Valor global estimado das poupanças decorrentes das medidas de modernização e simplificação administrativa adotadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/05/2014