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Artigo 6.ºOperacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação

Vigente desde: 13/05/2014
1 -No prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem os serviços e organismos da Administração Pública dar integral cumprimento ao disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelo presente diploma.
2 -No mesmo prazo deve a plataforma de interoperabilidade (iAP) ser utilizada como meio preferencial de comunicação entre os serviços e organismos da Administração Pública.
3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores devem os serviços e organismos da Administração cooperar entre si com vista a realizar as diligências necessárias para o efeito.

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Em vigor desde 13/05/2014