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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 11/05/2015
1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:
a) Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Regime geral da gestão de resíduos;
v) Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;
vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
b) Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;
c) Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;
d) Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
e) Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
2 - O SIR tem como objetivos:
a) Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;
b) Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.
3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

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Em vigor desde 11/05/2015