1 -No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.
2 -Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 -A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a)O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b)A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
c)A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
d)O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na lei.
4 -(Revogado.)
5 -A entidade coordenadora regista as conclusões da conferência procedimental em ata subscrita pelos intervenientes, a qual é por si inserida na área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», e acessível à entidade coordenadora, às entidades públicas consultadas e ao requerente, proferindo, se for caso disso, despacho nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo anterior, conforme aplicável.
6 -O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.