1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.
2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:
a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.
5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;
c) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
d) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
e) Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.
9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.
10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no
«Balcão do empreendedor»
no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;
b) Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.
12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no
«Balcão do empreendedor»
, dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.