1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:
a) Esteja em causa uma
«alteração de projeto»
, cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;
b) Esteja em causa uma
«alteração de exploração»
para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;
c) Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.
2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no
«Balcão do empreendedor»
, o qual emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo da data do pedido;
b) Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:
a) A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;
b) A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).
4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.
5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no
«Balcão do empreendedor»
do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do
«Balcão do Empreendedor»
, do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:
a) A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou
b) A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
c) A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.
6 - Na data da notificação referida no número anterior, o
«Balcão do empreendedor»
emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.
7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.
8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.
10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.