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Artigo 46.ºIniciativa procedimental e elementos instrutórios

Vigente desde: 11/05/2015
1 -O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 -A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.
3 -Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.
4 -Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/05/2015