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Artigo 51.ºComunicações à entidade coordenadora

Vigente desde: 11/05/2015
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
a) A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015